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IGARAÇU DO TIETÊ

TSE nega recurso do PSB contra Bucho e Gabriel Sahade

Tribunal confirmou decisão que julgou improcedente ação por falta de provas de gravidade

fachada do tse em brasília, com foto em destque de dois homens com terno  e gravata
TSE mantém improcedência de ação movida pelo PSB contra a chapa eleita em Igaraçu do Tietê (Foto TSE: Agência Brasil de Comunicação/Foto: Arquivo Mirante)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento, por unanimidade, ao agravo em recurso especial interposto pelo diretório municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o prefeito de Igaraçu do Tietê, Carlos Alberto Varasquim (Bucho), e o vice-prefeito Gabriel José Sahade. A decisão mantém a improcedência baseada no artigo 30-A da Lei das Eleições, na qual a sigla adversária pedia a cassação dos diplomas e do mandato sob a alegação de uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pleito de 2024.

O PSB foi o partido do candidato a prefeito Eduardo Carvoeiro naquela ocasião, e a ação foi assinada pelo presidente da sigla na cidade, Jackson Pereira.

A representação sustentava que a dupla vencedora nas urnas teria utilizado recursos públicos para custear propaganda e serviços em favor de candidatos a vereador de partidos não coligados. Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a instrução processual não comprovou o valor exato supostamente repassado de forma irregular e apontou que as inconsistências na prestação de contas somaram a quantia de R$ 6.436,00. "As inconsistências verificadas na prestação de contas da campanha eleitoral do recorrido são de natureza contábil e não foram consideradas graves o suficiente para comprometer a legitimidade do pleito", frisa a decisão. " A jurisprudência também afasta a possibilidade de aplicação da cassação de mandato com base em . meras irregularidades contábeis que não impliquem grave desequilíbrio na disputa eleitoral", completa.

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O acórdão do TSE ratificou o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e da 200ª Zona Eleitoral de Barra Bonita, que já haviam afastado a existência de dolo ou má-fé. A Corte ressaltou que a aplicação da sanção de cassação de mandato exige prova inequívoca e gravidade qualificada, situação não demonstrada nos autos, o que motivou a improcedência do recurso.

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